O caso dos denunciantes invejosos dimitri dimoulis pdf
O realismo juridico avangou muito mais. Por essa raziio, as propostas formuladas nessa mesa, assim comoaseventuais leis retroativas sobre os Denunciantes Invejosos, nfo passam de meros desejos. O poder de decisio pertence aos izes que criam o direito. Eles dirdo se aquele que fez uma de- nntincia para se livrar de um inimigo foi um cidadao respeitoso da Ici ouumecriminoso que merece castigo.
Nenhuma leienenhuma reflexao tedrica sero mais poderosas do que a decisao do magis- trado mais humilde.
Penso que nao. Quanto maisestudamosesses elementos, maiores sioas chances de prever as decisdes do Judiciario. O regime dos Camisas-Ptrpuras nao era uma catastrofe natural nem um mal que, de repente, se abateu sobre a sociedade. Esse regime foi eleito pelo voto popular e gozou de um amplo apoio social.
A esmagadora maioria da populagao 0 aceitou, por medo, por passividade, por interesse ou por convicgdio. Nao faltaram intelectuais, jornalistas e mesmo professores de direito que elogiavam o Chefe dos Camisas-Ptirpuras como salvador da patria e se apressaram em filiar-se a este partido.
Exilei-me na Franga, onde vivi em situagao precdria, trabalhando como restaurador de livros. Mas isso nao vale para a maioria da sociedade que se acomodou com o regime dos funestos ditadores. Quem nao foi linchado pelo povo e nao conseguiu fugir, aguarda seu julgamento naprisio. Castigar quem atuouem conformidade com odireito vigente significa instigar a atos de vinganga. Qualquer norma pode sercriadac imposta. A vinganga sempre um ato de barbitrie.
O episdio dos Denunciantes Invejosos nao nos deve fa- zer acreditar no mito da justiga, considerando 0 novo governo como portador da luz da verdade. Nem devemos acreditar que a iplicagio do direito depende da vontade dos legisladores e dos doutrinadores.
Tentemos configurar 0 nosso direito segundo aquilo que consideramos mais conveniente, niio esquecendo que, afinal de contas, tudo dependerd da decisio dos juizes.
Confesso que esses pareceres me causaram um profundo mal-estar. Os deputados e os meus colegas que tomaram a palavra sio homens. Onde estao as mulheres? Nas discuss6es sobre os Denunciantes Invejosos encontrei uma tinica mengiio. Muito bem! Quando dois homens querem uma mulher eles entramna disputa. Quem sai vencedor ganhaa mulher-objetocomo presente. Diante desse caso, os senhores deputados e professores tiveram uma tinica preocupacao.
Sabemos que as nossas leis escritas nao discriminam mais as mulheres. Gragas as lutas das proprias mulheres 0 direito deixou de privilegiar abertamente os homens. Mas, na realidade, 0 direito continua exprimindo uma ideologia machistae defende os interesses dos homens que querem sujeitar as mulheres ao seu poder. O direito funciona como instrumento do poder masculino, como instrumento do patriarcado.
Esse direito masculino permite aos homens terem acesso ao trabalho e ao corpo das mulheres. Mas nao devemos achar isso estranho. Mas seus pareceres sao formulados do ponto de vista masculino.
Vejamos 0 que acontece no caso do Suposto amante, que foi citado como o exemplo mais repugnante de inyeja assassina. Se este Denunciante ficar impune, oshomens serebelariio porque o direito n4o protege o marido como legitimo proprietiirio da esposa.
Se o Denunciante for punido, a ordem social ser restabelecida. Quem adota esse raciocinio pensa exatamente como 0 Denunciante-amante. Ele usou a lei e os tribunais como instru- mentos para se apoderar de uma mulher.
Considero que oatodesse Denunciante foi de um machismo repugnante. Nao posso entrar aqui em detalhes. Alguns usaram esse argumento para eximir de responsabilidade os Denunciantes, dizendo que estes mplesmente levaram ao conhecimento das: autoridades condutas que contrariavam as leis em vigor.
O art. Assim sendo, as leis que permitiram as denunciagdes invejosas estfioem descompasso com as normas de direito internacional, ratificadas emnosso pats, Contrariam o direito internacional piiblicoe criam aresponsabilidade das autoridades do Estado queas estabeleceram easaplicaram. Nao podemos esquecer que, na Argentina, 0 Congresso Nacional anulou as leis de anistia que beneficiavam os colabo- radores da ditadura e a Suprema Corte confirmou a anulagao.
Considerou-se que a impunidade contraria tratados internacio- nais que vigoram na Argentina, dando grande destaque ao direito internacional. Parece-me equivocada a tese segundo a qual a punigao de individuos invejosos permite pacificar a sociedade e fazer justi- ga.
A mudancano regime politico oferece a oportunidade de refletir sobre problemas muito mais importantes. Nessa pauta deve ser inclufdo 0 problema crucial do tratamento das mulheres pelo direito. A vistio masculina do direito significa liberdade para que os homens continuem oprimindo as mulheres.
Se 0 governo deseja realmente cumprir suas promessas de liberdade, nao deve se preocupar tanto com a punigao de uns poucos Denunciantes, que, afinal de contas, sero bodes expiat6- rios.
Vislumbro duas medidas que podem ser realmente titeis. Em primeiro lugar, o governo deve elaborarumadeclaragao, condenando a utilizacio do direito para oprimir e explorar seres humanos, homens e mulheres, sob o pretexto de exercer um di- reito. Essa declaragao deve citar como exemplo odioso 0 caso do Denunciante e suposto amante que indica como 0 ordenamento jurfdico permite controlar e dominar as mulheres.
Seduzida pela propria ret6rica, esqueceu de se referir a. Sabemos que, muito antes da ditadurados Camisas-Piirpuras em nosso pafs, a Alemanha vivenciou a barbaridade do periodo nazista. Essa mulher utilizou-se do direito para se livrar do marido, ou seja, fez exatamente aquilo que a professora Sting considera como tipico dos homens!
Nao vou discutir a fundamentagio da andlise feminista do direito. Interessa aqui avaliar a soluco dada a0 caso da esposa Denunciante. Otribunal considerou que essa denunciaciio contrariava a lei moral e o sentimento de justica de qualquer ser humano decente. Concordo com essa tiltima posigdio. Eis 0 verdadeiro problema. Todos usamos esse termo, mas cada um entendealgo diferente.
Outros consideram que o direito est contidonas decisdes dos tribunais. HA, finalmente, juristas que veem 0 direito como manifestagdo de mandamentos eternos e imutaveis estabelecidos por Deus ou pela razao humana.
Quando Constituigdo proclamaa soberania do POVO, 0 respeito a dignidade humana e a liberdade, isso nao deve serconsiderado comouma simples vontade do poder constituinte, Os constituintes simplesmente exprimem e adotam os prineipios 08 valores da democracia e da dignidade da pessoa humana que todos nds aceitamos. Por isso afirmo que as normas jurfdicas decorrem de principios e de convicgdes politicas fundamentai que o legislador interpreta e fixa em suas normas.
Para encontrar a solugdio adequada, os juizes devem inter- pretar as normas legais de acordo com os principios e os valores que estiio em sua base. Nenhum legislador consegue estabelecer de uma vez por todas a solugao certa, nem pode prever todos os casos que se apresentaro no futuro. Permitam-me citar um exemplo. Este regulamento nao foi feito ao acaso, nem simplesmente porque tal foia vontade do Ministro. Inversamente, seria justo reprovar 0 aluno que esgotou o miimero de faltas permitidas sem nenhuma justificativa e obteve nota minima nos exames.
Percebemos, assim, que a criagdo do direito nao termina com a edigio da norma. Os juizes resolvem casos concretos imprevisiveis no momento da criagao da norma, por meio de sua aplicagao criativa, sensivel e inteligente. Cada vez que for chamado a decidir, 0 juiz. Em primeiro lugar, as decisdes devem ser fundamentadas de forma detalhada e com argumentos racionais que possam ser aceitos pela maioria das pessoas.
Em segundo lugar, as decisdes devem ser coerentes com aquilo que foi anteriormente decidido em casos parecidos. Nada impede que o juiz inove. Mas, nesses casos, ele tem a obrigagio de justificara nova solugao. Comefeito, ainterpretagio do direito parece com a redagio de sucessivos capitulos de uma novela por autores diferentes. Em terceiro lugar, a decisfio sobre um caso deve ser condi- zente com posicionamentos que omesmo juiz.
Significa, antes de tudo, dar 0 sentido mais adequado as palavras utilizadas pelo legislador para fazer jus aos prinefpios que norteiam o convivio social. Como indica o caso da mulher Denunciante e outros parecidos, os tribunais alemaes tiveram a ocasitio de condenar os autores de denunciagdes que se aproveitaram do delirio de uma ditadura para satisfazer instintos de 6dio e vinganga.
Aos Denunciantes Invejosos deve ser imposta uma grave punicZo, proporcional ao mal que causaram ed sua conduta ines- cusdvel. A prinefpio nao vejo nenhuma difi- culdade em punir os Denunciantes Invejosos como participes ou mesmo como autores desses crimes.
Mas eles podem ser considerados autores desses crimes, se aceitarmos teoria da autoria mediata ou indireta. Eles utilizaram outras pessoas policiais, promotores, juf- zes como instrumentos para alcancar seu objetivo.
Quem tinha 0 verdadeiro dominio do fato, como dizem os penalistas eram os Denunciantes. Considero, finalmente, que os casos em exame devem ser tratados de forma que diverge, em parte, da solugao dada na Alemanha aos processos que envolviam denuneiacdes.
Como disse 0 Prof. Um exemplo deu o professor Satene. Temos explorago, violencia, discriminagiioe opressfio. Porqueentaocastigarpessoas invejosasque, afinal decontas, denunciaram fatos reais e por que perseguir os juizes que puniram 0s infratores, seguindo 0 direito em vigor? Foi dito que os Denunciantes Invejosos instrumentalizaram o direito para se vingar de inimigos pessoais.
Quem pensou em matar seu concorrente e niio o fez porque tinha medo da pena pode ser um individuo moralmente desprezivel. Nao deixa de ser um cidadaorespeitoso da lei, j4 que 0 direito simplesmente pune o homicfdio, sem se interessar pelos desejos e os pensamentos das pessoas. Os Denunciantes levaram ao conhecimento das autoridades crimes tipificados pelo direito em vigor. O proprio Kelsen foi vitima do direito nazista, mas nem por isso mudou sua opiniaio. Significa isso que estamos de maos atadas e devemos aceitar as decis6es desse odioso regime?
Sabemos que nos Estados modernos a Constituigaio 0 texto normativo supremo. Omovimentoquederrubouaditadurados Camisas-Puirpuras exerceu o poder constituinte origindrio e criou um novo ordena- mento jurfdico. Os titulares do novo poder constituinte devem resolver os casos pendentes como eles consideram melhor. Devemos punir os responsdveis do regime anterior, os juizes e os cidadiios que colaboraram com este? A decisaio depende da Assembleia Nacional, detentora do poder constituinte origindrio.
Primeiro, porque permitira marcar ainda mais claramente a ruptura com o pas sado. Isso deve acontecer por meio de um ato constituinte que estabelecera as medidas cabiveis. Qual deve sero contetido deste ato constituinte? Em primeiro lugar, devem ser previstas sangdes para todos os colaboradores do antigo regime. Os policiais, jufzes e demais funciondtios que colaboraram com o regime permitindo que suas nefastas ordens fossem executadas estario sujeitos a penalidades.
Em segundo lugar, penso que o ato constituinte ndo deve prever sangOes penais para os casos em exame. O novo poder constituinte pode, certamente, criar delitos e estabelecer penas de forma retroativa.
Os Denunciantes Invejosos nfo cometeram ilegalidades. Demonstraram falta de civismo colaborando com um regime antidemocratico. Por tal motivo, a sangdo adequada deve ser de naturezaclaramente politica. Essa sangdo deverd receber a mais ampla publicidade, demons- trando a todos que os inimigos da democracia sao indignos de ser cidadaios. Sei que muitos ouvintes ficardio com o gosto amargo da decepgiio. Mas isso no significa que devemos aceitar qualquer regime politi- co e qualquer lei. Enecessdrio estar atento em alguns pontos.
Sabemos que no hi crime nem pode ser aplicada uma sangaosem ei. Porisso, deve ser indicado com baseem quais dispositivos legais deverd ocorrer. As opg es so duas. Segundo, considerar que deve ser criada uma legislagiio especifica e aplicavel de maneira retroativa, prevendo sancdes penais ou de outra natureza perda de direitos politicos, inden zagiio etc.
Conceito e validade do direito, Sao Paulo: Martins Fontes, Rio de Janeiro: Renovar, Diciondrio de flosofiado direito.
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